Um direito humano fundamental desde 1948.
O Direito à moradia foi reconhecido como direito humano, em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando-se um direito humano universal, aceito e aplicável em todo o mundo como direito essencial à vida das pessoas.
Após esta data, vários tratados internacionais reafirmaram que os países têm a obrigação de promover e proteger este direito.
Atualmente, já são mais de doze textos diferentes da ONU que reconhecem o direito à moradia.
A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta no caput do artigo 6º, dentre outros direitos sociais, o direito à moradia; – ” todo cidadão tem direito social à moradia e à melhoria das condições habitacionais.”
Nesse contexto, a renda é a principal causa das desigualdades da moradia no Brasil. De acordo com o IBGE, 83% das pessoas que não têm casas ou que moram em condições precárias, possuem renda familiar mensal de até três salários mínimos: “Quem não tem acesso à renda e à moradia digna é marginalizado. Nessas regiões periféricas, o Estado não chega e as pessoas têm que construir suas casas sozinhas.” (Patrícia Cardoso, advogada do Núcleo de Direito das Cidades do Instituto Pólis)
Em meio aos problemas da habitação brasileira, o País ainda vive uma contradição: faltam ser construídas sete milhões de moradias (déficit habitacional) para que todos os brasileiros tenham onde morar. Enquanto isto, cinco milhões de casas estão vazias.
Por ser a moradia um direito humano universal, a questão do Pinheirinho, em São José, deve ser tratada pelos órgãos públicos como um direito HUMANO e não como simples invasão de área.
A polêmica criada entre o poder judiciário estadual e federal não resolve a questão, pois a população do pinheirinho constituída em sua maioria de trabalhadores abandonados pela inércia do poder municipal,sofre as amarguras da injustiça social no município.
A Constituição Brasileira no seu artigo 109- afirma; -“Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: inciso V- as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Desta maneira, salvo melhor juízo (smj), caberá a Justiça Federal o julgamento da questão.
Esperamos que os moradores do Pinheirinho resistam.
Que não deixem cair esta cidadela de pessoas simples e abandonadas pelo poder público, sonhadoras, mas com muita coragem para lutar por seus direitos.
Os esclarecidos conhecem os fatos que envolvem esta luta, inclusive os interesses imobiliários da corja de exploradores desta cidade chefiados pelo Naji Hajas.
Avante companheiros, vocês não estão sozinhos.
A vida não pode ser permutada por dinheiro!
Acasssio de Oliveira Costa é advogado em São José dos Campos – acassio@vejosaojose.com.br







